No dia 24 de julho de 2023, o Governo Federal finalmente publicou a Medida Provisória nº 1.182, que traz alterações na Lei 13.756/2018 – que criou a loteria de aposta esportiva de quota fixa.
Alguns dias depois, o governo também enviou um Projeto de Lei ao Congresso para complementar as alterações da Lei 13.756/2018.
Desde então, muitas perguntas estão sendo feitas e gostaríamos de responder duas delas, na nossa opinião.
A primeira pergunta é o que trata da MP e o que muda no mercado a partir de agora.
Além de algumas previsões muito específicas sobre outras modalidades lotéricas, a MP 1.182 trata das apostas esportivas de quota fixa, o tipo de apostas que foram popularizadas pelos sites de bets no Brasil.
A Medida Provisória traz uma regulamentação geral sobre as principais regras para a exploração desse serviço público no Brasil.
Prevê-se que a autorização para explorar a loteria de aposta de quota fixa será feita pelo Ministério da Fazenda (MF), sem limite do número de outorgas.
Porém, a regulamentação de como se dará essa autorização ainda será feita por atos do Ministério da Fazenda.
A MP dispõe sobre os percentuais de destinação social dos recursos arrecadados com a loteria, o que tem sido tratado como a tributação das apostas esportivas.
A previsão da MP é a cobrança de 18% sobre o GGR “Gross Gaming Revenue” (produto total da arrecadação, descontado os valores de prêmios e impostos sobre prêmios);
Ademais, existem previsões de responsabilidade social dos operadores em ações de comunicação e marketing, mas sem muito detalhamento. Isso vai ser tratado em novos atos do Ministério da Fazenda.
Uma das principais regras de publicidade é a vedação de que sites e empresas que ofertam apostas de quota fixa sem a outorga federal veiculem publicidade.
A forma como isso vai ocorrer também depende de regulamentação do Ministério da Fazenda.
No entanto, a MP autoriza que o Ministério da Fazenda determine que provedores de internet e aplicações de internet bloqueiem sites que oferecem apostas de quota fixa sem a autorização expedida pelo Governo Federal.
Além disso, a Medida Provisória prevê que os futuros operadores de apostas esportivas deverão adotar mecanismos de segurança e integridade na realização da loteria de AEQF.
Por isso, exige-se que eventos esportivos devem contar com ações de mitigação de manipulação de resultados e de corrupção nos eventos esportivos, de acordo com regulamentação a ser editada pelo Ministério da Fazenda.
Também é previsto que o operador deve integrar organismo nacional ou internacional de monitoramento da integridade esportiva.
A Medida Provisória prevê as competências normativas, regulatórias e de fiscalização do Ministério da Fazenda. Caberá a esse Ministério fixar a outorga para delegar a atividade e fiscalizar a exploração desse serviço em âmbito federal.
A MP também disciplina o processo administrativo sancionador e prevê diversos tipos de infrações que podem ser cometidas com relação à loteria de aposta esportiva de quota fixa, destacando-se explorar AEQF sem prévia autorização e deixar de prestar informações ao MP.
Todavia, esses dispositivos relativos a infrações somente entrarão em vigência após a regulamentação do MF que possibilite aos interessados apresentar pedido de autorização (art. 3º, I, “b”, da MP).
Ainda, a Medida Provisória prevê regras impedindo que os sócios e dirigentes de operadores não podem ser sócios de clubes ou organizações esportivas.
Também traz regras específicas, vedando que algumas pessoas sejam apostadores, quais sejam: 1. Proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionários do agente operador; 2. Agente público com atribuições relacionadas à regulação; 3. Menor de dezoito anos de idade; 4. Pessoa que tenha acesso aos sistemas de loteria de AEQF; 5. Pessoa com poder influência sobre o resultado do evento esportivo; 6. Pessoa inscrita nos cadastros nacionais de proteção ao crédito.
Essa última restrição, da pessoa inscrita nos cadastros nacionais de proteção ao crédito, é curiosa e constitucionalmente questionável. A não ser que seja permitido o jogo a crédito, o que é questionável do ponto de vista do jogo responsável, não faz muito sentido essa proibição.
Por fim, a MP também traz previsões referentes ao BACEN. De um lado, prevê que o BACEN deverá disciplinar os arranjos de pagamento para impedir a ocorrência de pagamentos com a finalidade de realizar apostas de quota fixa por operadores não autorizados.
Afinal, a forma mais eficiente de combater o jogo ilegal será por meio do dinheiro.
De outro lado, há previsão de somente as instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN podem efetuar transações de pagamento para quota fixa. Trata-se de importante regra para evitar que empresas que descumpram as regulamentações do BACEN processem pagamentos para esse setor.
Como se vê, a Medida Provisória tratou de diversos temas relativos às apostas esportivas de quota fixa, mas ainda existem muitos pontos de discussão em aberto.
O que a Medida Provisória não tratou de nenhuma forma é a exploração dos cassinos online e do chamado igaming.
Assim, quanto ao igaming, a nossa opinião é que a Medida Provisória nº 1.182 não parece ter afetado o mercado.
O igaming explorado no Brasil permanece ilegal.
Já o igaming explorado no exterior não parece ter sido afetado pela Medida Provisória nº 1.182.
Atualmente, de acordo com a regulamentação, vigora o entendimento da Polícia Federal do Brasil de que é inaplicável o dispositivo para os jogos de azar implementados por páginas situadas no exterior (Parecer nº 453/2017-SELP/COGER).
Ou seja, para a Polícia Federal Brasileira, se você aposta em sites internacionais hospedados no exterior, não estará cometendo nenhuma atividade ilícita, assim como não será penalizado.
Inclusive, o Banco Central do Brasil – BACEN prevê a possibilidade de operações de câmbio que tenham por objeto “jogos e apostas” (Código 34045 previsto na Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022).
Portanto, o time jurídico do Aposta Hub entende que não existe ilegalidade em os brasileiros realizarem apostas em plataformas internacionais devidamente licenciadas em seu países.
Por sua vez, até o momento, a Medida Provisória nº 1.182 não alterou esse cenário.
Claro, sempre existe o risco desse entendimento ser alterado pelos órgãos de controle, como Polícia Federal e Banco Central do Brasil.
Aguardamos que a Medida Provisória e o Projeto de Lei enviados pelo Governo Federal sejam alterados no Congresso Nacional.